sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Ainda rende...


Fonte: Superesportes

Estarão frente a frente nesta sexta-feira, às 12h, em audiência de conciliação no Juizado Especial das Relações de Consumo, em Belo Horizonte, o árbitro Sandro Meira Ricci, do quadro da Fifa, e o torcedor do Cruzeiro João Carlos Fonseca, que se sentiu lesado pela atuação do juiz na partida contra o Corinthians, no Pacaembu, em São Paulo, em 13 de novembro de 2010, pelo Brasileirão.

Na ocasião, o Cruzeiro foi derrotado por 1 a 0, com gol de pênalti marcado por Ronaldo. Sandro Meira Ricci e seus auxiliares tiveram uma atuação muito contestada pelo clube mineiro e pela imprensa. O trio teria interferido diretamente no resultado da partida.

Cruzeiro e Corinthians brigavam pelo título do campeonato naquele momento. A três rodadas do fim, o resultado praticamente tirou os celestes da briga.

O torcedor cruzeirense João Carlos Fonseca moveu ação contra Sandro Meira Ricci dias depois da partida e exige ressarcimento por danos materiais, no valor de R$ 110, relativos à passagem para São Paulo e ao ingresso, e por dano moral, cujo valor seria arbitrado pelo juiz.

Argumentos

O advogado de João Carlos, Fabrício Reis, baseia-se no artigo 30 do Estatuto do Torcedor e no artigo sexto do Código de Defesa do Consumidor.

”De acordo com o Estatuto, é direito do torcedor que a arbitragem seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões. O torcedor está alegando que houve parcialidade na arbitragem, e que ele sofreu pressão por ser árbitro de Minas Gerais. Por isso, na compensação, ele quis ajudar o time que não era do estado dele. O Sandro Meira Ricci é vinculado à Federação do Distrito Federal, mas é mineiro de Poços de Caldas”, diz o advogado, ao Superesportes.

Fabrício Reis também alegará que o torcedor foi lesado como consumidor. “Aí é uma construção de interpretação. Ainda não teve julgamento direto desse tipo de situação, e pode ser cabível esse tipo de discussão. O juiz pode entender que não se aplica essa conjugação de uma norma como a outra. Em suma, é o artigo sexto do Código do Direito do Consumidor que fala de reparação de danos patrimoniais, morais”, explicou.

O valor de uma eventual reparação será definida pelo juiz, desde que considere procedentes os argumentos do torcedor cruzeirense. “Ele está pedindo a reparação material, que é o valor do ingresso e o deslocamento para São Paulo, e uma indenização por dano moral em função dos erros da arbitragem, que segundo ele descreve foram feitos por conta de uma arbitragem parcial. Esse segundo aspecto o juiz vai fazer a valoração, pela sua interpretação, se ele entender que isso gera uma indenização. O pedido é feito por arbitramento e o juiz é que fixa um valor para reparação, se ele entender cabível”, acrescenta o advogado.

A expectativa do torcedor e do seu advogado é que o árbitro Sandro Meira Ricci compareça à audiência de conciliação, ainda que viva em Brasília. Paralelamente à carreira no futebol, ele atua como funcionário público federal.

”Ele próprio assinou a carta de citação. Então, em tese, ele tem a obrigação de comparecer pessoalmente nesta sexta-feira à audiência. Ele pode tentar mandar algum representante, o que é mais difícil por se tratar de pessoa física. Caso não compareça, ele pode ser julgado à revelia, porque já foi citado e assinou a carta de citação”, concluiu o advogado de acusação.

Outra hipótese é que Sandro Meira Ricci peça para o processo correr na Comarca de Brasília. Para fazer essa solicitação, o árbitro terá que comparecer ou enviar um representante à audiência. (UAI)

Estatuto do Torcedor

Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.

Código de Defesa do Consumidor

ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

B– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – (VETADO).

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

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